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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007405-72.2024.8.16.0019 Recurso: 0007405-72.2024.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): RAFAEL NIKOLAS DE MELO Recorrido(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EDSON CHAGAS DA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932, III, do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática no presente caso. Nos recursos dos Juizados Especiais, o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade analisados, em juízo definitivo, pela Turma Recursal. O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No caso dos autos, observa-se que, embora o recurso tenha sido tempestivo, este restou deserto. A parte recorrente não comprovou, de forma satisfatória, a sua condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual o benefício foi indeferido (mov. 15.1). Na mesma esteira, embora devidamente intimada (mov. 17.0), não promoveu o recolhimento das custas, no prazo de 48 horas. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, 13 de março de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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